terça-feira, 31 de agosto de 2010

Aumento abusivo em plano de saúde para idosos é ilegal.

Idosos receberam de volta o que tiveram de pagar indevidamente.

Fonte | STJ - Segunda Feira, 30 de Agosto de 2010

Os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da Amil. No julgamento, a Terceira Turma limitou-se a reconhecer que o direito dos consumidores – defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos – não estava prescrito.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios havia proposto ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam aumento de 165% nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos. O juiz de primeira instância considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


No recurso ao STJ, a administradora dos planos de saúde alegou que a ação do Ministério Público já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.


Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública (instrumento pelo qual o Ministério Público pode defender direitos difusos da sociedade, como os relativos a consumo e meio ambiente) é omissa quanto à prescrição. Já o Código de Defesa do Consumidor, a cujas diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços – o que não é o caso do presente processo.


“Dessa forma”, disse a ministra, “frente à lacuna existente, tanto na Lei n. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil.”


REsp 995995

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Desconto de pré-datado gera dano moral

O juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a empresa BH Veículos Ltda ao pagamento de uma indenização por danos morais à Associação dos Proprietários de Veículos de Minas Gerais.

Fonte | TJMG - Quinta Feira, 12 de Agosto de 2010

O juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza Abrantes, condenou a empresa BH Veículos Ltda ao pagamento de uma indenização por danos morais à Associação dos Proprietários de Veículos de Minas Gerais. A Associação requereu indenização no valor de R$ 15 mil, por ter passado um cheque para a empresa, que não respeitou as datas de vencimento do título.

A requerente alega que emitiu dois cheques no valor de R$ 12.152 cada, para indenizar um associado que teve seu carro furtado. O beneficiado utilizou o mesmo cheque, que estava pré-datado, para adquirir um novo automóvel, repassando-o à BH Veículos. No entanto, a ré não observou a data futura para desconto do cheque e apresentou o título ao banco, o que resultou na devolução do mesmo, por falta de fundos. A Associação sustou o pagamento do cheque para evitar uma segunda apresentação e o consequente encerramento de sua conta. A autora se sentiu lesada, uma vez que se trata de uma instituição que movimenta grandes quantias e nunca teve cheques devolvidos.

A BH Veículos contestou a ação alegando que o dano não foi devidamente comprovado, uma vez que tudo não passou de mero dissabor, e que a negativação do crédito da requerente não se efetivou, tampouco o encerramento da conta bancária. Declarou ainda que o cheque caracteriza título de crédito de ordem de pagamento à vista.

O magistrado citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que casos semelhantes são passíveis de indenização por danos morais, considerando a pré-datação de cheques, uma prática costumeira no país e que deve ser respeitada. “Esse costume ganhou força no Brasil e passou a ser reconhecido como válido, tanto em juízo como fora dele”, argumentou o juiz.

Na decisão, foi destacado o abalo do crédito que a autora sofreu junto à instituição bancária, causado pela devolução do cheque, que fica registrada, inclusive, no Banco Central e que pode afetar futuras análises de crédito. O magistrado constatou também a inegável negligência e imprudência da ré em apresentar o cheque antes da data prevista. O juiz não acatou qualquer alegação de que a BH Veículos não tenha tomado conhecimento da pré-datação, uma vez que essa condição estava nitidamente visível no título.

Por se tratar de fato que permaneceu restrito ao conhecimento dos envolvidos, não tomando proporções maiores, o abalo foi considerado de pequena relevância e o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Por ser de 1ª Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.09.649.435-6

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM REAJUSTAR PRESTAÇÃO DOS CONTRATOS POR IDADE.

Consumidor idoso não pode ter prestação do seguro de vida reajustada em função da idade

04/08/2010 - 11:46 | Fonte: MPSC
Os consumidores idosos da Sul América Seguros tiveram garantidos, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o direito de manutenção dos contratos de seguro de vida que vinham sendo cancelados pela empresa por não terem sido aceitos novos valores a serem cobrados em função do avanço da idade dos segurados.
Na ação, o Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano, com atribuição na área do Consumidor na Comarca da Capital, narra que em virtude da elevação do risco contratado causado pela idade avançada, no vencimento dos contratos assinados a seguradora passou a oferecer novos contratos com valores acima dos anteriormente fixados. Em caso de não aceitação das novas condições impostas, os contratos não eram renovados.
Trajano ressalta, ainda, que os consumidores dos planos de seguro são considerados "clientes cativos", ou seja, devem ter renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato de renovação.
A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Luiz Antônio Fornerolli, da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, determina que a empresa deixe de apresentar aos segurados reajustes ou modificações das coberturas em razão da idade; não cancele os contratos de seguro firmado com os consumidores; emita boletos bancários sem majoração do prêmio ou modificação da cobertura em razão da idade; restabeleça os contratos cancelados ou alterados em razão da idade; e credite, nas próximas faturas, os valores referentes ao aumento decorrente da idade dos consumidores que aceitaram as condições impostas. Cabe recurso da decisão Judicial. (ACP nº 023.07.092750-5)
PUBLICADO NO SITE ÂMBITO JURÍDICO (05/08/2010)

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