segunda-feira, 21 de setembro de 2015

O DIREITO DE IR E VIR BARRADO PELOS PEDÁGIOS
Entre os diversos trabalhos apresentados, um deles causou polêmica entre os participantes. "A Inconstitucionalidade dos Pedágios", desenvolvido pela aluna do 9º semestre de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel) Márcia dos Santos Silva chocou, impressionou e orientou os presentes.
A jovem de 22 anos apresentou o "Direito fundamental de ir e vir" nas estradas do Brasil. Ela, que mora em Pelotas, conta que, para vir a Rio Grande apresentar seu trabalho no congresso, não pagou pedágio e, na volta, faria o mesmo. Causando surpresa nos participantes, ela fundamentou seus atos durante a apresentação. Márcia explica que na Constituição Federal de 1988, Título II, dos "Direitos e Garantias Fundamentais", o artigo 5 diz o seguinte:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade " E no inciso XV do artigo: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". A jovem acrescenta que "o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição".
Segundo Márcia, as estradas não são vendáveis. E o que acontece é que concessionárias de pedágios realiza contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas. "No momento que abasteço meu carro, estou pagando o pedágio. Não é necessário eu pagar novamente Só quero exercer meu direito, a estrada é um bem público e não é justo eu pagar por um bem que já é meu também", enfatiza.
A estudante explicou maneiras e mostrou um vídeo que ensinava a passar nos pedágio sem precisar pagar. "Ou você pode passar atrás de algum carro que tenha parado. Ou ainda passa direto. A cancela, que barra os carros é de plástico, não quebra, e quando o carro passa por ali ela abre. Não tem perigo algum e não arranha o carro", conta ela, que diz fazer isso sempre que viaja. Após a apresentação, questionamentos não faltaram. Quem assistia ficava curioso em saber se o ato não estaria infringindo alguma lei, se poderia gerar multa, ou ainda se quem fizesse isso não estaria destruindo o patrimônio alheio. As respostas foram claras. Segundo Márcia, juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras. Quanto a ser um patrimônio alheio, o fato, explica ela, é que o pedágio e a cancela estão no meio do caminho onde os carros precisam passar e, até então, ela nunca viu cancelas ou pedágios ficarem danificados. Márcia também conta que uma vez foi parada pela Polícia Rodoviária, e um guarda disse que iria acompanhá-la para pagar o pedágio. "Eu perguntei ao policial se ele prestava algum serviço para a concessionária ou ao Estado. Afinal, um policial rodoviário trabalha para o Estado ou para o governo Federal e deve cuidar da segurança nas estradas. Já a empresa de pedágios, é privada, ou seja, não tem nada a ver uma coisa com a outra", Acrescenta. Ela defende ainda que os preços são iguais para pessoas de baixa renda, que possuem carros menores, e para quem tem um poder aquisitivo maior e automóveis melhores, alegando que muita gente não possui condições para gastar tanto com pedágios. Ela garante também que o Estado está negando um direito da sociedade. "Não há o que defender ou explicar. A constituição é clara quando diz que todos nós temos o direito de ir e vir em todas as estradas do território nacional", conclui. A estudante apresenta o trabalho de conclusão de curso e formou-se em agosto de 2008. Ela não sabia que área do Direito pretende seguir, mas garante que vai continuar trabalhando e defendendo a causa dos pedágios.
FONTE: JORNAL AGORA


Leia mais: http://jus.com.br/forum/230678/a-cobranca-de-pedagio-fere-o-direito-constitucional-de-ir-e-vir#ixzz3mNA3KzuX

domingo, 26 de julho de 2015

Doentes com câncer terão medicamento custeado por plano de saúde.



Plano de saúde indenizará e pagará medicamento experimental para cliente com câncer.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma operadora de planos de saúde deverá pagar por medicamento experimental para o tratamento de câncer de uma cliente, além de indenizá-la em R$ 10 mil devido aos danos causados pela recusa inicial.
De acordo com a desembargadora Mary Grün, relatora do processo, as empresas do setor “não podem se negar à cobertura de medicamento a ser empregado em quimioterapia prescrita pelo médico especialista, uma vez que a doença tem o tratamento abrangido pelo contrato firmado entre as partes”. A companhia alega que não precisa custear o remédio, pois ele é experimental e ainda não foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Nacional Sanitária (Anvisa). O entendimento da magistrada foi outro: “o rol publicado periodicamente pela agência reguladora não serve como forma de limitar as obrigações dos planos de saúde”.

A autora da ação também demandou indenização por danos morais, uma vez que a recusa da operadora teria “colocado em risco sua vida”. A desembargadora julgou procedente o pedido, já que “o descumprimento ilícito dos deveres contratuais assumidos pela ré causou grandes transtornos psicológicos e sentimentais à consumidora (...) agravando os riscos e o desconforto físico a que sua condição de saúde já a submetia”. 

Os desembargadores Rômolo Russo Júnior e Ramon Mateo Júnior participaram do julgamento, que foi unânime. 
Apelação nº 1101919-55.2013.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo - em http://tj-sp.jusbrasil.com.br/noticias/212723769/plano-de-saude-indenizara-e-pagara-medicamento-experimental-para-cliente-com-cancer?ref=home

Maior Tranquilidade aos Aposentados por Invalidez.









Acréscimo de 25% às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade

Publicado por Priscila Wias em 25/07/2015 - JusBrasil em http://priscilaandradel.jusbrasil.com.br/artigos/212734871/acrescimo-de-25-as-aposentadorias-por-tempo-de-contribuicao-e-por-idade?ref=home

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Acrscimo de 25 s aposentadorias por tempo de contribuio e por idade
O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa", frisa-se que é direcionado ao jubilado de aposentadoria por invalidez.
Ao ingressar com este tipo de ação para outros benefícios o advogado já está preparado para situações inusitadas diante da falta de previsão legal expressa.
Todavia, preceitos fundamentais constitucionais e de princípios basilares do processo civil estão sendo ignoradas nestas lides para benefícios adversos e deixando os causídicos em desesperança.
Primeiro, vejamos quais são alguns fundamentos utilizados para esse pleito.
O princípio da Isonomia: advogados utilizam seus argumentos sobre igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei.
Tal base pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual conforme leciona Nery Junior:
“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.(1999, página 42).
Conceder a majoração de 25% para o aposentado por invalidez e não para os demais aposentados feriria o princípio da isonomia; ressaltando que o inciso XXXVIII do supracitado art. 5º trata da igualdade jurisdicional.
Ainda, o Decreto 3.048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, no qual o item 9 é utilizado"incapacidade permanente para as atividades da vida diária".
Destaca-se também, entre outros artigos do mesmo, o 5.1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no qual o Brasil é signatário: “Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei”.
E, claro, o que veio dar margem para sustentação, o julgado de 11 março de 2015, a PEDILEF nº 05010669320144058502 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que concedeu a benesse a um benefício de aposentadoria por idade.
Agora vejamos na prática.
Em ação ingressada por exemplo no interior do Rio Grande do Sul o advogado enfrenta o cerceamento de defesa, quando em evento 2 de processo eletrônico, o juiz encaminha os autos conclusos para sentença. Veja-se" evento 2 ".
Para quem não é advogado isto significa que assim que recebeu a ação o juiz prontamente encaminha o processo para elaboração de sentença, olvidando ou ignorando uma série de pedidos e, porque não, direitos.
Onde vamos parar?
O direito à perícia para averiguação de elementos técnicos essenciais é ceifado de maneira totalmente abusiva.
Uma anulação de julgado é caminho recorrente em recurso ao nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região mas e quando o cliente possui mais que 60 anos, às vezes 90 anos?
O direito à preferência da Lei 10.741/2003 e Art. 1.211-A do CPC queda-se como letra de lei inexistente nesse caso, permeando imensas dificuldades burocráticas e mora - assunto pode ser aprofundado.
Lembrando que o desígnio é acréscimo de 25% diante do sério estado de saúde do autor, enquanto isso o mesmo aguarda.
Ao retornar do Tribunal com uma anulação, o processo segue. E então temos uma situação de um juiz talvez insatisfeito de ver seu poder de decisão e honra à prova, e o autor, ainda à espera de um julgado.
Ainda podemos mencionar o fato de que a perícia realizada dentro do processo, feita pelo médico dativo, não é ao menos tendenciosa ela é simplesmente decisiva para a conclusão do juiz - ao menos não é o que a lei prenuncia como correto.
Esta situação demanda um próximo artigo, tamanha as injustiças enfrentadas nos processos de Auxílio Doença no qual os advogados previdenciaristas enfrentam diariamente.
O juiz não está adstrito ao laudo para o seu livre convencimento mas por que isto sempre ocorre, pelo menos à nível de Rio Grande do Sul, é o mistério no qual os causídicos ainda se perguntam.
Enfim, não será fácil o almejado 125% da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, corroborando a cada vez mais difícil atuação na área do Direito Previdenciário sem a presença de uma segurança jurídica.
Colabore dando opinião ou contando como a situação está no seu Estado.

Dra. Priscila Wias - Consultora Jurídica na área Previdenciária no Rio Grande do Sul.

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